Usucapiao
1 - Introdução
Usucapião é o meio de solução de conflitos sobre a prescrição aquisitiva em relação a bens imóveis. É um modo originário de aquisição da propriedade, no qual a pessoa torna-se proprietária, caso consiga demonstrar que sua pode ad usucapionem é ininterrupta, sem oposição e estabelecida com animus domini, como se sua fosse.
A sentença na ação de usucapião tem caráter meramente declaratório e eficácia ex tunc, pois a usucapião se consuma no momento em que o possuidor preenche os requisitos e não quando da prolação da sentença.
Existem quatro espécies de usucapião: constitucional rural e urbana, extraordinária e ordinária.
Também pode ser usucapido bem móvel e alguns direitos reais sobre coisa corpórea.
O procedimento da usucapião móvel está disposto nos arts. 1260 a 1263 do CC, que determina que aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante 3 anos, com justo título e boa fé, adquirirá a propriedade.
Os imóveis públicos não são adquiridos por usucapião.
2 - Natureza Jurídica Trata-se de uma ação meramente declaratória. O objetivo é declarar a aquisição de um direito real por usucapião. Não se adquire o bem com ação, posto que o bem já foi adquirido pelo usucapião. É importante perceber que a ação de usucapião é uma ação para reconhecer que o Autor