Parecer Cliente Usucapião.
Contrato de comodato: é uma espécie de contrato de empréstimo, que tem como objeto coisa infungível e inconsumível, quer dizer, um bem imóvel não substituível por outro, bem como incapaz de destruição imediata pelo uso. As partes integrantes do contrato são o comodante, aquele que convenciona com a outra, o comodatário, a transferir provisória bem imóvel.
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Para a discussão do caso, também é importante o conceito da usucapião.
Usucapião: é um modo de aquisição da propriedade que se dá pela conjunção da posse exercida sobre um determinado bem e o tempo exigido por lei, além de outros requisitos, dependendo da espécie de usucapião. A usucapião arguida pelo autor da ação em curso trata-se da chamada usucapião extraordinária, que tem seu fundamento jurídico no artigo. 1238 do Código Civil Pátrio.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.