Tutela Processual do Meio Ambiente
1. CONCEITO DE MEIO AMBIENTE E DIREITO AMBIENTAL
Segundo o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, o meio ambiente pode ser definido como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Para José Afonso da Silva, é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida, em todas as suas formas. (Direito Ambiental Constituciona, kv9ª Ed. Editora Malheiros, 2011) .
Sendo o meio ambiente constituído através de elementos naturais, artificiais e culturais, essas acabam por serem espécies do …exibir mais conteúdo…
A natureza jurídica da ação é de garantia fundamental, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Portanto a ação poderá ser individual ou coletiva.
Na ação individual, qualquer pessoa prejudicada por uma conduta humana causadora de dano ao meio ambiente poderá ingressar em juízo para postular uma reparação civil, patrimonial ou moral, sendo necessário demonstrar a violação do direito subjetivo por parte de quem causou a degradação ambiental.
Na ação coletiva, a postulação em juízo da reparação civil, patrimonial ou moral de dano causado ao meio ambiente poderá ocorrer de duas maneiras, por meio de ação popular ou ação civil pública, sendo estas as principais quando se fala em tutela processual do meio ambiente.
4. AÇÃO POPULAR
No ordenamento jurídico brasileiro a ação popular é um instituto processual civil, outorgado a qualquer cidadão como garantia político-constitucional, para a defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo da ilegalidade de atos lesivos ao patrimônio público.
O direito a propositura de Ação Popular vem garantido no texto constitucional, no artigo 5º, LXXIII:
“LXXIII – qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada ma-fé, isento de custas