Tutela coletiva ambiental
TUTELA AMBIENTAL COLETIVA
Palmas – TO
Junho de 2011
TUTELA AMBIENTAL
A tutela ambiental vem a ser uma garantia constitucional, que se acha como verdadeira cláusula pétrea, vinculando-se aos fundamentos e princípios basilares da República Federativa do Brasil, a teor dos artigos 1º e 3º da Constituição. Para tanto, é necessário observar que o processo civil de índole tradicionalmente individualista já não se coaduna com as necessidades atuais, e que o remédio mais apropriado à questão o novo processo civil coletivo.
Os instrumentos de tutela ambiental encontram resguardados no texto constitucional, diante o dever da coletividade e do Poder Público quanto à preservação e proteção do bem ambiental que …exibir mais conteúdo…
O dano ambiental, sob a visão dessa classificação, geralmente, se insere na categoria dos interesses difusos. Porém, pode-se encaixar como dano ambiental individual ou, ainda, individual homogêneo, em caso de diversidade de vítimas.
A Ação Civil Pública traz duas espécies de direitos tidos por coletivos. Os essencialmente coletivos ou difusos e os coletivos em sentido estrito. Também permite a mesma a tutela de direitos formalmente coletivos, ou seja, o modo de se garantir a tutela é coletivo, mas os direitos são verdadeiramente individuais homogêneos.
Referentemente à natureza da ação civil pública, não se cuida de direito subjetivo para a defesa de interesses próprios, porém, de direito conferido a órgãos públicos para a proteção de interesses que não são individuais. MEDIDA LIMINAR
E é nesse arcabouço jurídico que pode ser veiculada, na petição inicial da ação ambiental, solicitação de medida liminar, inclusive "inaudita altera parte" conforme art. 12, caput da LACP.
Sim, porque não se pode pensar, apenas, em ressarcimento de dano já ocorrido, pois esses interesses, entre outras características, tem a de que, as mais das vezes, precisam ser protegidos antes de consumada a lesão.
Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, poderá ser deferida a medida liminar, com ou sem prévia justificação.
Cabe observar que as medidas