Tributário
Sim, as normas que regulam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário são de reserva de lei complementar. Isto porque a Constituição Federal, em seu artigo 146, inciso III, alínea ‘b’, disciplina que:
Art. 146 – Cabe à lei complementar:
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário envolve todos os temas da alínea supracitada, portanto, deve ser regulada através de lei complementar.
Neste caso, a lei complementar que estabelece as regras é o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), que apesar de ter sido formalmente editada como lei ordinária, quando da promulgação da Constituição de 1967 foi concebida como lei complementar, por conta, primordialmente, de seu objeto, pois a referida Carta Magna estipulou que a lei complementar seria o instrumento hábil a propagar as matérias disciplinadas pelo CTN.
As causas possíveis de suspensão da exigibilidade do crédito tributário determinadas pelo artigo 151, do CTN, compõem um rol exaustivo, ou seja, estabelece taxativamente todas as situações em que pode ocorrer a suspensão,