Das provas no processo penal
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.1 - Conceito, objeto, classificações e princípios da prova
Prova consiste num conjunto de atos realizados pelas partes, por terceiros e até pelo juiz para averiguar a verdade e formar a convicção deste último. Sua finalidade é pois, formar o convencimento do juiz sobre os elementos necessários à decisão da causa.
Objeto da prova significa a coisa, o fato, o acontecimento ou a circunstância que deva ser demonstrado no processo. Encontra-se assim no que se deve demonstrar, naquilo sobre o que o juiz deve adquirir o conhecimento necessário para resolver o litígio, obtendo a certeza de que um ilícito penal foi cometido, e qual a sua autoria.
O objeto da prova refere-se não apenas ao fato criminoso e sua autoria, mas também às circunstâncias relevantes para a decisão da causa. Os chamados fatos incontroversos, aqueles admitidos pelas partes, constituem objeto de prova para o Processo Penal. Já os fatos axiomáticos ou intuitivos (evidentes por si mesmos), os fatos notórios (cujo conhecimento integra a cultura normal) e os fatos presumidos (tomados como verdadeiros, levando-se em conta o que em geral acontece) não precisam ser provados.
As provas podem ser classificadas: quanto ao objeto, em prova direta (quando por si demonstra o fato) e indireta (quando comprova um outro fato); quanto ao efeito ou valor, em plena (quando completa, convincente) e não plena (depende de outras diligências); em razão de sua forma, podendo