Processo Penal - Reconhecimento de Pessoas e Coisas
É o meio processual de prova, eminentemente formal, pelo qual alguém é chamado para verificar e confirmar a identidade de uma pessoa ou coisa que lhe é apresentada com outra que viu no passado.
Identificam-se na prática seis espécies de reconhecimento:
a) Imediato: quando não há por parte do reconhecedor qualquer necessidade de exame ou análise;
b) Mediato: o reconhecedor sente a necessidade de um esforço evocativo para chegar ao resultado final;
c) Analítico: as duas fases separam-se nitidamente — depois da reminiscência (recordação, aquilo que se conserva na memória), o reconhecedor começa a examinar detalhes para através de partes …exibir mais conteúdo…
Reconhecimento de coisas
O reconhecimento de coisas é feito em armas, instrumentos e objetos do crime, ou em quaisquer outros objetos que, por alguma razão, relacionem-se com o delito. Vide os arts. 226 e 227 do Código de Processo Penal. Acareação - Pressupostos
Ato processual consistente na colocação face a face de duas ou mais pessoas que fizeram declarações substancialmente distintas acerca de um mesmo fato (pode ser entre testemunha e testemunha, acusado e acusado, testemunha e vítima etc.), destinando-se a ofertar ao juiz o convencimento sobre a verdade fática, reduzindo-se a termo o ato de acareação (art. 229, parágrafo único). A acareação poderá ser feita a requerimento de qualquer das partes ou ex officio, por determinação da autoridade judiciária ou da polícia.
Frise-se, porém, como decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, RT, 462/406: "... a acareação é faculdade atribuída ao juiz pelo art. 229 do Código de Processo Penal, pois ali é dito que a acareação será 'admitida', o que deixa entender, reciprocamente, que poderá deixar de sê-lo, não podendo tornar-se um direito das partes para invocar nulidade".
São pressupostos da acareação:
a) Que as pessoas a serem acareadas já tenham sido previamente