Teoria do tipo
Tipo é a descrição da conduta criminosa ou da conduta permitida, é a indicação legal das hipóteses em que se autoriza a prática de um fato típico.
O tipo possui dois grupos: o primeiro é relacionado aos tipos incriminadores ou legais, que são aqueles propriamente ditos consistentes na síntese legal da definição da conduta criminosa. O segundo diz respeito aos tipos permissivos ou justificadores, que são aqueles que contém a descrição legal da conduta permitida e são as causas de exclusão da licitude.
TIPO LEGAL
É o modelo sintético, genérico e abstrato da conduta definida em lei como crime ou contravenção penal. Além de criar infrações penais, o tipo legal possui outras funções relevantes no direito penal, que são: * A função de garantia: que garante ao indivíduo praticar livremente as condutas não incriminadoras do Direito Penal; * A função fundamentadora: que prevê que uma conduta criminosa do tipo penal fundamenta o direito de punir do Estado quando uma lei penal é violada por um indivíduo; * A função indiciária da ilicitude: que faz com que a circunstância de uma ação ou omissão típica autorize a presunção de ser também ilícito o que é contrário ao ordenamento jurídico. É relativa, pois admite prova em sentido contrário. Todo fato típico se presume ilícito até que o responsável pela infração penal se apresente e confirme prova ao contrário. * A função diferenciadora do erro: que quando o tipo penal tem a presença do dolo não se