Teorias funcionalistas do direito penal: Funcionalismo Teleológico (Roxin) X Funcionalismo Radical

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O termo funcionalismo tem suas raízes em várias ciências, como na sociologia, na filosofia e, a rigor, é utilizado nas ciências sociais.
Estudar e analisar as funções do Direito Penal no ordenamento jurídico, bem como, as suas consequências, denomina-se funcionalismo penal. Tal teoria é interpretada e explicada de formas diferentes pelos teóricos que a defendem, tais como, Jakobs, Zaffaroni, Roxin, entre outros.
Neste trabalho as duas correntes basilares sobre o tema serão analisadas, quais sejam: Teoria do Funcionalismo Radical de Jakobs e a Teoria do Funcionalismo Moderado de Roxin.
Para entender tais teorias, faz-se necessária a compreensão dos conceitos construídos por Hans Welzel, o pai da ciência finalista, eis
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O estudo visualizava a aplicação das normas penais aos casos concretos como instrumento do Estado no combate à criminalidade. Como já dito, a preocupação basilar da teoria do funcionalismo penal é a de responder a pergunta: para que serve o Direito Penal? Na busca pela resposta foi apontado como único caminho viável a valoração das políticas criminais e o abandono do inseguro quesito “vontade”. Uma questão diferenciada entre o pensamento finalista e o funcionalista diz respeito ao primeiro pensar que a realidade é unívoca e o segundo que a realidade admite várias formas de interpretações, o que não permite que o problema jurídico possa ser resolvido, apenas, através de considerações axiológicas.2 3.2 Funcionalismo Radical de Günter Jakobs Para Jakobs o Direito Penal tem como função reafirmar os valores de determinada ordem jurídica. Por suas teorias, recebeu muitas críticas e sendo considerado, inclusive, nazista. Porém, o teórico afirmou não estar apontando como o Direito Penal deve ser; mas, apenas apontando como o Direito Penal foi e é, ou seja, o Direito Penal foi e é um instrumento reafirmador da ordem jurídica vigente e, por consequência um modelo penal adotado em cada período histórico. Jakobs fez parte de uma concepção funcionalista conhecida como radical, onde o agente é punido porque agiu de modo contrário à norma e cupavelmente, assim, tentou explicar por sua teoria que o Direito Penal possui como função

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