TIPO DE INJUSTO CULPOSO
As legislações modernas adotam o Princípio da Excepcionalidade do Crime Culposo, isto é, a regra é de que as infrações penais sejam imputadas a título de dolo, e só excepcionalmente a título de culpa e, nesse caso, quando expressamente prevista a modalidade culposa da figura delituosa (art. 18, § único, CP).
CULPA
Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, objetivamente previsível.
TIPICIDADE NA CONDUTA CULPOSA
A tipicidade do crime culposo decorre da realização de uma conduta não diligente causadora de uma lesão ou de perigo a um bem jurídico penalmente protegido. A falta de cuidado objetivo devido, configurador da imprudência, negligência ou imperícia, é de natureza objetiva. No plano da tipicidade, trata-‐se, apenas, de analisar se o sujeito agiu com o cuidado necessário e normalmente exigido. A indagação