TIPO DE INJUSTO CULPOSO

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TIPO DE INJUSTO CULPOSO

As legislações modernas adotam o Princípio da Excepcionalidade do Crime Culposo, isto é, a regra é de que as infrações penais sejam imputadas a título de dolo, e só excepcionalmente a título de culpa e, nesse caso, quando expressamente prevista a modalidade culposa da figura delituosa (art. 18, § único, CP).

CULPA

Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, objetivamente previsível.

TIPICIDADE NA CONDUTA CULPOSA

A tipicidade do crime culposo decorre da realização de uma conduta não diligente causadora de uma lesão ou de perigo a um bem jurídico penalmente protegido. A falta de cuidado objetivo devido, configurador da imprudência, negligência ou imperícia, é de natureza objetiva. No plano da tipicidade, trata-­‐se, apenas, de analisar se o sujeito agiu com o cuidado necessário e normalmente exigido. A indagação

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