Resumo crime de homicídio
1.1 INTRODUÇÃO
- É a injusta morte de uma pessoa (vida extrauterina) praticada por outrem (destruição da vida humana, por outro homem).
Conceito de morte: leva-se em consideração o conceito de morte encefálica - é o que caracteriza o homicídio na sua forma consumada.
A conduta do agente faz cessar a atividade encefálica da vítima
- Matar: tirar a vida (verbo núcleo)
- Alguém: ser vivo nascido de mulher (elemento objetivo) – pessoa natural
- Crime impossível se o objeto estava sem vida
- Nosso Código Penal prevê várias modalidades do crime, a saber:
a) Doloso simples (caput)
b) Doloso privilegiado (§ 1º)
c) Doloso qualificado (§ 2º)
d) Culposo (§ 3º)
e) Culposo majorado (§ 4º, primeira parte)
f) Doloso majorado (§ …exibir mais conteúdo…
70 do CP).
2ª hipótese – agente quer matar somente um dos siameses, mesmo sabendo que os mesmos são inseparáveis cirurgicamente.
1ª corrente (Hungria) – duplo homicídio doloso, ainda que a ação imediata do criminoso tenha atingido um só dos seres unidos. Se sua ação era determinada pelo propósito de matar um só, implicava por necessidade lógica, a vontade de matar ambos, uma vez que a morte de um determina a do outro (responde por dolo eventual). No caso em que intervenção cirúrgica consiga salvar a vida de um deles, o réu responderá por homicídio consumado e tentativa de homicídio.
2ª corrente (Greco) – Discorda somente da conclusão relativa ao elemento subjetivo do agente que dirige sua conduta contra um dos irmãos siameses. Se o resultado com relação a ambos seria certo, mesmo que o agente quisesse a morte somente de um deles – dolo direto de primeiro grau com relação à vítima cuja morte queria causar e dolo direto de segundo grau com relação ao siamês cujo resultado não queria inicialmente, mas que em razão da situação, seria certo de acontecer. Se por uma razão o irmão siamês sobreviver – homicídio consumado em concurso com a tentativa de homicídio – dolo eventual não admite tentativa.
- Sujeito passivo – Presidente da República, do Senado, da Câmara dos Deputados ou do STF Lei 7170/83 Lei de Segurança Nacional – Reclusão de 15 a 30