Erro de tipo e erro de proibição
O presente trabalho visa explicar de forma inteligível a diferença entre dois institutos bastante confundidos, tanto na jurisprudência, tão como, às vezes, na doutrina. Procura-se então com o presente trabalha elucidar as dúvidas pertinentes ao assunto acima citado. Para isso utilizar-se-á de uma linguagem simples, de fácil compreensão.
1. CONSIDERAÕES PRELIMINARES
Desde o Direito Romano, sempre se dividiu o erro em duas espécies: o erro de fato, que incide sobre o fato que constitui o crime; e o erro de direito, que se relaciona com a ignorância ou falsa interpretação da lei. No Código Penal de 1940 foi mantida essa distinção. Evolui, porém, a doutrina em caminho que trouxe nova distinção, mais concisa e técnica, entre erro de tipo e erro de proibição. O erro de tipo é aquele que incide não sobre o foto, mas sobre os elementos do tipo penal. O erro de proibição não tem relação com a tipicidade, mas à sua antijuridicidade. Não existe a consciência da ilicitude do fato, que é um pressuposto da culpabilidade. Desde que inevitável o erro, o agente não pode merecer censura pelo fato que praticou ignorando sua ilicitude. O erro de proibição não elimina o dolo, o agente pratica um fato típico, mas fica excluída a reprovabilidade da conduta. Com fundamento nessa distinção, foi introduzida na legislação Penal da Alemanha Federal a