Sujeito Direito internacional Público
Sujeitos de Direito Internacional Público são todos aqueles entes ou entidades cujas condutas estão diretamente previstas pelo Direito Internacional Público e que têm a possibilidade de atuar, direta ou indiretamente, no plano internacional. Deste conceito, retiram-se duas conotações da qualificação jurídica de sujeito de Direito Internacional Público:
a) passiva: sujeito de Direito Internacional Público é o destinatário da norma de Direito Internacional Público;
b) ativa: sujeito de Direito Internacional Público tem capacidade para atuar no plano internacional.
Da conotação ativa nasce o conceito de personalidade jurídica no plano internacional, que é a capacidade para agir internacionalmente. O fato de não ter capacidade para participar do processo de formação das normas de Direito Internacional Público não retira a personalidade jurídica internacional de um ente, mas apenas limita sua atuação, como acontece com os indivíduos.
Os sujeitos de Direito Internacional Público podem ser classificados em:
a) Estados;
b) Coletividades Interestatais;
c) Coletividades Não-estatais;
d) Indivíduos.
O Estado foi o primeiro elemento que surgiu na sociedade internacional, sendo os únicos sujeitos de Direito Internacional Público até o início do século XX. Por isso, os Estados são chamados de sujeitos clássicos ou originários de Direito Internacional Público.
Alguns autores sustentam que os demais sujeitos de Direito Internacional