Sucessão legítima e testamentária
José Fernando Simão | O direito das sucessões pode ser dividido em duas grandes partes. A primeira delas trata da sucessão legítima, ou seja, das hipóteses em que o falecido (de cujus) morre e não deixa ato de disposição de última vontade (testamento ou codicilo). Nessa hipótese diz-se que a pessoa faleceu ab intestato.A segunda parte do direito das sucessões cuida das hipóteses em que o falecido deixou testamento e, portanto, a sucessão será testamentária e regida pelas regras a ela referentes. Nessa hipótese, as regras da sucessão legítima são afastadas e apenas aplicadas subsidiariamente.Na prática, a maioria absoluta dos brasileiros morre sem ter feito testamento e a sucessão segue os …exibir mais conteúdo…
Essa é mais uma grande novidade. Em havendo ascendentes vivos de primeiro grau do de cujus (pai e mãe), o cônjuge receberá 1/3 da herança. Entretanto, se houver apenas um ascendente (pai ou mãe) ou se esse ascendente for de grau maior (avô – parente de segundo grau, bisavô – parente de terceiro grau), o cônjuge terá direito a ½ da herança (artigo 1837).O cônjuge sobrevivente, agora na qualidade de herdeiro, não tem mais o direito ao Usufruto Vidual que tinha sob a égide do Código Civil de 1916. O motivo é simples. Como herdeiro que concorre com ascendentes e descendentes, terá direitos infinitamente superiores aos que tinha anteriormente. O Direito Real de Habitação, anteriormente, garantido apenas ao cônjuge casado pela Comunhão Universal de Bens (1611,§2º do atual Código Civil), agora foi ampliado e é garantido ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens (Código Civil de 2002, artigo 1831).
Por fim, a última grande alteração diz respeito à questão dos herdeiros necessários. Pelo Código Civil de 1916, são herdeiros necessários (aqueles que obrigatoriamente receberão, em partes iguais, a legítima que corresponde à metade da herança) apenas os descendentes e os ascendentes. Assim, pela lei vigente, morrendo a pessoa sem descendentes ou ascendentes, poderá dispor da totalidade de seus bens da maneira que quiser. Entretanto, pelo novo Código Civil, o cônjuge passa a ser herdeiro