Servidão de passagem
Da Passagem Forçada
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1o Sofrerá …exibir mais conteúdo…
Nas informações prestadas pelo juiz não houve juízo de retratação. VOTO O Sr. Des. Rêmolo Letteriello (Relator) Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Jonas Monteiro de Pinho e Isabel Fredi Monteiro, em desfavor de Isaac Monteiro de Pinho, ora agravante. Inicialmente, é de se considerar que, contrariamente ao que foi alegado pelo agravante, o magistrado de primeiro grau decidiu a questão liminar pleiteada, nos limites em que foi proposta pelos recorridos. Denota-se pela petição inicial (f.17-26), que os agravados intentaram a presente ação possessória, com pedido liminar de servidão de passagem "de trânsito". Portanto servidão de trânsito. O termo utilizado pelos recorrentes, ao peticionarem nos autos, qual seja, "servidão de passagem", está evidenciado que se trata de uma servidão de trânsito. O agravante, a meu ver, está confundindo passagem forçada (decorrente de relação de vizinhança), com servidão de passagem, institutos inconfundíveis. O primeiro exige encravamento do prédio serviente, o que não acontece com o segundo. Dessa feita, não há falar em decisão fora ( extra ) ou além ( ultra ) do pedido formulado na exordial. Rejeito, assim, a indigitada preliminar. Quanto ao mérito, verifica-se que o recorrente se insurge contra decisão de f.71-74, que, com fulcro no artigo 926 e seguintes do CPC, deferiu liminarmente a reintegração da posse de servidão de passagem, indicada na inicial. Entende-se pela