Servidão
Servidão, resumidamente, é um Direito Real de gozo sobre imóvel (prédio) alheio.
A Servidão está regulamentada nos Arts. 1378 até 1389 do Código Civil.
A Servidão tem o objetivo de proporcionar ao Prédio Dominante, em detrimento do Prédio Serviente, uma utilidade, tornando-o mais útil (proveitoso), agradável (prazer) ou cômodo (adequado). É uma verdadeira restrição ao direito de uso e gozo que sofre a propriedade, em benefício do prédio dominante, em virtude da vontade das partes ou da Lei. É constituída por declaração expressa ou testamento (não pode ser presumida), devidamente registrada registrada(o) no Cartório de Registro de Imóveis (Art. 1378).
De acordo com o Art. 1379, existe a possibilidade da Servidão Predial ser arguida pela Ação de Usucapião de Terras Particulares, para posteriormente ser levada a registro, se exercida incontestavelmente e continuamente a Servidão aparente, por 10 (dez) anos (Usucapião Ordinária), valendo-lhe com título a Sentença que julgar consumada a Usucapião, e caso não haja Justo Título (Usucapião Extraordinária), o prazo será de 20 (vinte) anos (Art. 1379, caput e § único).
CLASSIFICAÇÃO:
Rústicas: Localizados fora do perímetro urbano.
Urbanas: Localizado no perímetro urbano.
Contínuas: Não dependem de ato humano. (Eletricidade, Água, Ventilação, Luz)
Descontínuas: Dependem de ação Humana. (Trânsito, Retirada de Água, Pedras)
Aparentes: