Seminário iv - interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias
Tal afirmação significa que a norma “N” foi introduzida em um sistema “S” por um órgão legitimado para tanto, seguindo parâmetros estabelecidos para tal fim.
2. Norma criada por autoridade incompetente, mas segundo o procedimento previsto em lei, é válida? E norma criada por autoridade competente, mas sem observância do procedimento previsto em lei é válida?
A resposta para os dois questionamentos é não. Isso porque para que a norma seja considerada válida, deve ser inserida no sistema por órgão legitimado para tanto, bem como os procedimentos estabelecidos para criação de tal norma. Diferentemente seria, se o STF, por exemplo, declarasse a inconstitucionalidade de uma …exibir mais conteúdo…
150, §1º da Constituição Federal, nem do art. 106, deve ser respeitado o prazo da vacatio legis, que é o lapso temporal entre a data da publicação e a entrada em vigor da norma, ou seja 45 dias.
Assim, tomando-se por base o caput do art. 2º e o § 1º da LICC, se não se tratar de uma lei com vigência temporária, esta terá vigência até que outra a modifique. Logo se isso ocorre, terá prevalência o diploma legal “A”, pois passou a viger após a B, observado o período de vacatio legis.
De igual sorte, o diploma legal, pode trazer em seu corpo que entrará em vigor a partir da data de publicação, e, do mesmo modo, como a Lei “A” passou a produzir efeitos após a Lei “B”, ela também prevalecerá.
Isso porque, em caso de antinomia, a lei posterior irá prevalecer, por haver a revogação tácita.
6. Compete ao legislativo a positivação de interpretações? Existe lei puramente interpretativa? Tem aplicabilidade o art. 106 I do CTN ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito? Como confrontar este dispositivo do CTN com o princípio da irretroatividade? (vide anexo I)
Não compete ao legislativo a positivação de interpretações, mas tão somente ao judiciário, que é o aplicador da lei, até mesmo porque, a “função” do poder legislativo é emanar normas de cunho prescritivo destinado a regular a conduta das pessoas, sendo que ao poder judiciário, cabe justamente aplicar estas normas, quando provocado, que, para tanto, utilizar-se-á das técnicas