Relação entre o Art.121,§1,CP e o Art.65,III,’c’,CP

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Relação entre o Art.121,§1,CP e o Art.65,III,’c’,CP

Art. 121 - Matar alguém:
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Encontramos neste parágrafo 1º o homicídio privilegiado, que para que exista este privilégio é necessário alguns requisitos, tais quais os diferenciam da atenuante genérica exposta no Art.65,III,’’c’’, CP.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III- III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade
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Deste modo, não se poderia ampliar a previsão dos crimes hediondos para uma modalidade não prevista pelo legislador, sob pena de analogia em prejuízo do acusado. Outro argumento é de cunho político-criminal, observando-se ideias de prevenção geral e especial, a serem pautados como finalidade da pena, não se justifica que o crime com motivos nobres seja submetido a tratamento

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