MODELO DE PECA - MEMORIAIS
Atualmente, com a reforma, as alegações são oferecidas, em regra, oralmente, ao final da audiência. A mudança tem como objetivo tornar o processo mais célere. Excepcionalmente, todavia, o juiz abrirá prazo para que as partes as ofereçam por escrito, em memoriais, peça que estudaremos mais a fundo a seguir.
Momento processual, cabimento e fundamentação
Encerrada a audiência de instrução e julgamento, as partes devem oferecer, nos termos do art. 403, as alegações finais, oralmente. É a regra. No entanto, em algumas situações excepcionais, as alegações orais são inviáveis. Imagine, por exemplo, um processo com dez réus, ou com teses jurídicas complexas. Na primeira hipótese, a audiência seria interminável, pois as …exibir mais conteúdo…
Importante frisar que, nas duas primeiras, é preciso PROVAR que o fato não existiu (materialidade), ou que o réu não participou ou não foi o autor do crime (autoria). Na dúvida, o acusado deve ser pronunciado, competindo ao Conselho de Sentença absolvê-lo ou não.
FUNDAMENTO LEGAL: MEMORIAIS na 1ª fase do JÚRI: art. 403, parágrafo 3º c/c art. 394, parágrafo 5º, CPP.
ATENÇAO” A absolvição sumária do art. 415 do CPP ocorre só depois da instrução (testemunhas, interrogatório, debates, etc.). Você só pede em MEMORIAIS ou RECURSOS, LOGO em Resposta à Acusação no JÚRI vocês não vão usar a absolvição súmaria do 415 do CPP
O que deve ser alegado nessa peça??
Nulidade, extinção da punibilidade, uma ou alguma das decisões da primeira fase do Júri, na ORDEM:
1) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 415, CPP): é a MELHOR decisão possível para o réu, já que faz coisa julgada formal e material;
2) IMPRONÚNCIA (art. 414, CPP): usem quando não houver prova da materialidade ou indícios de autoria. Não é tão bom quanto a absolvição Sumária porque não impede a repropositura de nova ação no caso de surgimento de novas provas.;
3) DESCLASSIFICAÇÃO (art. 419, CPP):