Das lesoes corporais
(Artigos 121 – 154)
DAS LESÕES CORPORAIS
(artigo 129)
LESÃO CORPORAL:
1 - Generalidades: Fatos que atingem a integridade física e/ou psíquica do ser humano.
Espécies: Simples (artigo 129, caput); Grave (artigo 129, §1°); Gravíssima (artigo 129, §2°); ( definição doutrinária. Seguida de morte (artigo 129, §3°); Privilegiada (artigo 129, §4°) ( aplicável a todas as modalidades. Agravada (artigo 129, §7° ( 121, §4°, segunda parte).
Culposa (artigo 129, §6°); Agravada (artigo 129, §7° ( 121, §4°, primeira parte).
Violência doméstica (artigo 129, §§9°, 10 e 11).
2 - Conceito: Consiste no dano causado à normalidade funcional do corpo …exibir mais conteúdo…
Nos termos do art. 168, CPP e §§ , a gravidade da lesão deve ser comprovada por exame complementar a ser realizado no dia seguinte ao 30° da data do fato, contando-se o dia do início por se tratar de prazo de Direito Penal. Pode ser suprido por Prova Testemunhal. Não fica comprovada a incapacidade, quando o exame complementar é realizado antes do 30° dia. Já se tem decidido que o exame feito a destempo (50 ou 60 dias após o fato) deve ser considerado como perícia não realizada, impondo-se em conseqüência, a desclassificação das lesões para leve (comentar). Ocupação lícita.
II - Ocorrência de Perigo de Vida: É o perigo efetivo, constatado em exame pericial, ou seja, é a probabilidade concreta e presente do resultado letal. Para o reconhecimento, não basta o simples prognóstico do perito. Exige-se um diagnóstico, devendo o expert fundamentar sua conclusão. É quase pacífico o entendimento da inadmissibilidade do reconhecimento de perigo de vida apenas tendo em vista a sede da lesão ou sua extensão. É desnecessária a realização de exames complementares para confirmação, posterior ao primeiro exame, da ocorrência do perigo de vida.
III - Debilidade Permanente de Membro, Sentido ou Função: redução da capacidade funcional. Verifica-se quando membro ou sentido toma-se menos funcional em decorrência da lesão. Não importa que o enfraquecimento possa atenuar-se ou