Reconsideração de ato
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CPA/M-6 30º BPM/M
RECONSIDERAÇÃO DE ATO
Ref.: PD nº 30ºBPM/M-009/4.11/05.
1. Visto e analisado o presente pedido de reconsideração de ato, interposto pelo Sd PM 964112-2 ANTÔNIO RICARDO BUENO, da Cia de Força Tática desta Unidade, perante este Comandante, recebido em 19MAI06, verifica-se que:
1.1. insurge-se o recorrente contra ato disciplinar praticado pelo Cmt da Cia de Força Tática, aprovado por este Comando, aplicando-lhe sanção de repreensão, conforme publicação inserta no Boletim Interno nº CPA/M-6-052/06, ante o que restou apurado no PD Nº 30ºBPM/M-009/4.11/05.
1.2. alega que:
1.2.1. foi autuado, sofreu a punição por meio do supramencionado Auto de Infração de Trânsito, o qual foi lavrado por policiais militares;
1.2.2. as normas previstas no Código de Trânsito Brasileira seriam inanes e ineficientes se não fossem coercitivas e não houvesse o amparo de sanções para os casos de desobediência às regras de trânsito;
1.2.3. o Supremo Tribunal Federal, por meio de Súmula, chegou a conclusão de que é inadmissível uma segunda punição ao servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira;
1.2.4. assim, há irrelevância disciplinar quando as condutas ilícitas de trânsito forem cometidas em horário de folga;
1.2.5. adotando o princípio "lex speciali derogat legis generali", podendo se