protesto antipreclusivo - processo do trabalho

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª VARA DO TRABALHO DE CIDADE - ESTADO

Processo n.º

RECLAMADA TAL, por sua procuradora firmatária, nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move RECLAMANTE TAL, vem, por sua procuradora, respeitosamente, à presença de V. Exa., dizer e requerer o que segue:

A reclamada vem por meio desta, PEDIR RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO, quanto a duas decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo no presente feito, e com as quais a reclamada registrou seus protestos, assim como sua oposição manifesta em sede de contestação.

1.Primeiramente, pede a reclamada a reconsideração do r. Juízo que, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pela reclamada em
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Ainda que configurada a incapacidade do empregado, o que certamente não ocorre no caso em tela, ante a ausência de qualquer declaração médica neste sentido, não há de se falar em possibilidade de propositura da demanda, uma vez que a legitimidade em juízo seria apenas regularizada pela representação dos responsáveis, nos termos do artigo 8 o do Código de Processo Civil Brasileiro:

“Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.”

A condição da ação e os pressupostos processuais são requisitos necessários para a regularidade e para que se possa dar a efetiva prestação jurisdicional. Em verdade, formam os preceitos básicos para o desenvolvimento e correto desencadear de um processo válido. A falta destes requisitos acarreta de pronto a extinção do processo, sem a necessidade de análise de mérito, conforme o previsto no artigo 267, IV e VI. Transcrevemos:

“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz

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