Processo penal I
A configuração tríplice da relação processual representa, apenas, o seu “esquema mínimo”, em que a mesma se apresenta com três sujeitos: Estado-juiz, autor e réu. Pode ocorrer, porém (e ocorre com frequência), desta configuração, com o ingresso de outros sujeitos na relação processual, se modificar. Ocorre, nesses casos, o fenômeno da pluralidade das partes.
Já se definiu o litisconsórcio, em autorizada sede doutrinária, como “a situação caracterizada pela coexistência de duas ou mais pessoas do lado ativo ou passivo da relação processual, ou em ambas as posições”. Em outros termos, há litisconsórcio quando, em um processo, há pluralidade de autores e de réus. Todas as vezes que, em um processo, mais de uma pessoa …exibir mais conteúdo…
Não fora a norma expressa nesse sentido e, normalmente, não se formaria o litisconsórcio. Exemplo desse caso é o litisconsórcio necessário na “ação de usucapião”, o qual se forma entre aquele em cujo nome está registrado o prédio usucapiendo e todos os confrontantes do imóvel (art. 942, CPC). Note-se que, nessa hipótese, a pretensão de ver declarada a aquisição do domínio em razão do usucapião seria, normalmente, manifestada em juízo apenas em face daquele em cujo nome encontra-se registrado o imóvel usucapiendo. O legislador, porém, aproveitou a situação para “embutir” naquela demanda um juízo demarcatório do prédio usucapiendo, razão pela qual criou um litisconsórcio necessário na “ação de usucapião”. Assim sendo, bastaria que se revogasse a norma que impõe o litisconsórcio para que o mesmo deixasse de ser necessário.
Outro fundamento da necessariedade do litisconsórcio é a natureza da relação jurídica deduzida no processo (res in iudicium deducta). Toda vez que se ajuíza uma demanda, o autor afirma a existência de uma relação jurídica, a que se costuma designar res in iudicium deducta. Pode ocorrer que essa relação jurídica tenha uma natureza tal que imponha a presença de todos os seus sujeitos no processo, sob pena de ineficácia da sentença do mérito. Trata-se do que a doutrina denomina relação jurídica incindível, assim entendidas as relações jurídicas de direito material indivisíveis, ou seja, aquelas relações jurídicas em que eventuais decisões judiciais que a seu