cassação do direito de dirigir
Dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Transito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n.° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Transito - SNT,
Considerando a necessidade de adoção de normas complementares de uniformização do procedimento administrativo adotado pelos órgãos e entidades de trânsito de um sistema integrado;
Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento relativo à imposição das penalidades de suspensão e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação na forma do disposto nos Arts. 261 e 263 do CTB.
RESOLVE:
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Estabelecer o procedimento administrativo para aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Parágrafo único. Esta resolução não se aplica à Permissão para Dirigir de que trata os §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB.
Art. 2º. As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão de registro da habilitação, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do