Efeitos da condenação e reabilitação
O juiz, após analisar profundamente os elementos carreados para o processo e convencer-se de que o acusado cometeu, efetivamente, um crime, e, depois de ter cumprido as fases necessárias à aplicação da pena, chegar a um resultado, com uma quantidade e uma qualidade de pena, prolatará sua decisão, chamada sentença, condenando o acusado a cumprir a pena estabelecida.
Condenação, conforme DAMÁSIO, é a imposição da pena ao agente do crime1.
A conseqüência principal, direta, imediata, da condenação é a imposição da pena ao condenado. Será recolhido ao estabelecimento prisional apropriado, conforme o regime estabelecido. Ou submeter-se-á à pena restritiva de direito ou pecuniária.
Falam os …exibir mais conteúdo…
Seu titular, todavia, não
Efeitos da Condenação e Reabilitação - 3 vê, com a sanção penal, a recomposição do valor do bem atingido. Esta só é possível com a indenização, com o ressarcimento do prejuízo, com a restauração da integridade do bem violado, ainda que por uma ficção jurídica, transformando-se o bem destruído num valor que será entregue ao ofendido.
Por isso, além da resposta penal, o direito deve conceder ao lesionado, ao ofendido, o direito a ter o dano reparado.
Se o órgão encarregado da aplicação da pena teve que concluir pela existência de um crime, não haveria necessidade de encarregar outro órgão para decidir exclusivamente sobre a reparação do dano, porque o pressuposto da pena é o mesmo pressuposto da indenização: a ilicitude do fato, sua relação de antagonismo com o direito.
Assim, a condenação a uma pena criminal, de reclusão, detenção, prestação de serviços etc., não poderia deixar de significar também a obrigação, pelo condenado, de reparar o dano causado por seu comportamento.
É o que diz o art. 91, I: “a condenação criminal torna certa, exata, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. Decidida, definitivamente, a condenação, o titular do bem jurídico atingido, seu representante ou seus herdeiros promoverão, com base na decisão criminal, a execução civil da obrigação de reparar o dano (Código de Processo Penal, art. 63).
É