Reconvenção
1. Considerações iniciais
Reconvenção é um instituto de direito processual, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor da ação.
No processo de rito ordinário o réu pode, simultaneamente com a contestação, formular uma pretensão contra o autor da ação. Ela é admitida nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, especialmente quando eles se transformam em ordinários. (ex. Ação monitória).
Nos processos que seguem o rito sumário, ou sumaríssimo (Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95) não há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se dá na própria ação, por meio de pedido contraposto (Art. 278§1º CPC).
Ou seja, a reconvenção ocorre quando o réu processa o autor, no prazo de defesa.
Exemplo: O autor A inicia uma ação de cobrança contra B, mas B acredita que ele é quem possui o direito de cobrar A, então em face da ação de cobrança de A, pela reconvenção, B diz: "Eu não lhe devo, é você quem me deve".
De acordo com o Código de Processo Civil, existem quatro pressupostos específicos de admissibilidade da reconvenção, que são: a) competência de juizo para conhecer da matéria tratada na reconvenção; b)compatibilidade de ritos entre a ação principal e a reconvenção; c)haver processo pendente; d) haver conexão entre a reconvenção e a ação principal.
Polos processuais
Reconvinte é o réu da ação originária, que passa a ser autor na reconvenção, na qual ocupa o pólo ativo.
Reconvindo é o autor da ação originária, que passa a ser réu na