ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
VARAS DO TRABALHO
1º Grau de jurisdição
Art 116 → jurisdição exercida por juiz singular
Mudança de junta de conciliação para vara não foi alterada na EC/45 e sim EC/24
Art 112 → Não é obrigatório ter um TRT por estado
Onde não há justiça do trabalho a jurisdição é exercida por um juiz de direito (comum), o recurso nesse caso vai para o TRT.
Aplica-se o princípio da identidade física do juiz (juiz que instrui ao processo está vinculado ao julgamento);
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
2º Grau de jurisdição
Art 115 → No mínimo 7 juízes recrutados na região, com no mínimo 35 anos a 65 anos.
Um quinto de advogados e membros MP e o restante para juízes de …exibir mais conteúdo…
Não há possibilidade de recurso, salvo se versar sobre matéria constitucional.
A parte pode impugnar o valor da causa por meio do pedido de revisão que é o recurso contra o valor da causa no rito sumário, prazo de 48 h para ser interposto. O presidente do TRT é que tem competência para analisar o pedido de revisão. Se não recorrer não pode mais discutir o valor da causa.
Súmula 356 → É licita a fixação do valor com base no salário-mínimo
Ordinário
Mais de 40 salários mínimo→ Ordinário
Rito comum
Definido por exclusão, previsto na CLT
Não há prazo máximo para audiência
3 testemunhas para cada parte, caso falte alguma remarca-se a audiência.
Não há prazo fixado para se manifestar sobre prova técnica, o juiz que determina.
Sumaríssimo
2 a 40 salários – mínimos→ Sumaríssimo
Art 852 → tornar mais célere as ações na justiça do trabalho
Demandas que não ultrapassem 40 salários-mínimos
Excluídas em que é parte a administração pública direta, autárquica ou fundacional.
O pedido deve ser certo e determinado e indicará o valor definido, sob pena de arquivamento.
Não se fará citação por edital. (indicar o endereço correto do réu, sob pena de arquivamento)
Audiência no prazo máximo de 15 dias do ajuizamento da ação.
É dever da parte informar a mudança de endereço. (ônus da parte que se mudou)
No máximo 2 testemunhas para cada parte, só adia audiência se comprovado o convite.
Se houver prova