Principios infraconstitucionais do processo
5) Economia processual: é ter o máximo resultado na atuação do direito com o minimo de emprego possível de atividades processuais. O processo deve proporcionar uma justiça rápida e barata. - indeferimento da petição inicial (quando não reúne os requisitos legais mínimos) - ignorar provas inúteis - coibição de incidentes irrelevantes para a causa 6) Eventualidade ou da preclusão: o processo se divide em várias etapas. Essas etapas são seguidas sempre para a frente, rumo a solução do mérito. Cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato (preclusão – perda da faculdade de praticar um ato processual, ou porque já exerceu, não podendo depois dar continuidade ao seu recurso ou porque não fez uso do seu direito no prazo certo). ° temporal: perdeu o prazo (réu tem 15 dias para contestar depois de citado) ° consumativa: consumado o ato, não pode tornar a sê-lo. 7) Iniciativa das partes ou inércia jurisdicional: o processo não pode ser iniciado pelo juiz (imparcialidade). São as partes que devem acionar o judiciário caso venha sofrer lesão ou ameaça de um direito, ou seja, o Estado tem que ser provocado para então dar a necessária tutela jurisdicional. 8) Impulso