Posse e propriedade
- Posse Justa e Injusta: O art. 1200 do CC nos fornece um conceito de posse injusta através do elenco dos vícios objetivo da posse, pois se apresentam objetivamente na causa de aquisição da posse. Assim, a noção de posse justa extrai-se através de um critério negativista. a violência contempla tanto a vis absoluta (física) quanto a vis compulsiva (moral através da grave ameaça), podendo exteriorizar-se através do arrebatamento físico ou ainda pela grave ameaça.
Vis (vi, vim) = violência
Clam = clandestinidade reflete a posse viciada em razão da tomada (invasão, subreptícia) as ocultas (furtiva). Ex: sujeito que aguarda a madrugada para mudar os limites dos imóveis lindeiros, alterando o marco divisório.
Precario = o vício da precariedade importa em quebra de confiança e se manifesta todas as vezes em que o possuidor recebe a coisa e descumpre o dever de devolvê-la ao primitivo possuidor. Ex: Thabata emprestou a casa de praia a Flávia por um final de semana, mas esta última só quer devolver daqui a 3 meses (quebra de confiança); não pagar os aluguéis
OBS: Os dois primeiros vícios se manifestam no momento da espoliação enquanto que o vício da precariedade só pode ocorrer em momento posterior quando o sujeito quebra a confiança, pois já estava na posse da coisa. As figuras do art. 1200 do CC guardam correlação com os tipos penais do roubo (violência – art. 157 do CP), furto (clandestinidade – art. 155 do CP) e apropriação indébita