Penas e dosimetria da pena
Você não sabe o que é sistema trifásico? Dosimetria da pena? Art. 59? Pena base? Causas de diminuição ou aumento? Atenuantes genéricas? Regime incial de cumprimento da pena?
Não?!?!?
Seus problemas acabaram!
Se você não é juiz ou não trabalha na área penal, nada mais normal do que não ter idéia do que acontece durante a sentença.
Pois bem, para definir a pena de um condenado o juiz utiliza uma fórmula criada após anos e anos de estudos pelos melhores criminalistas e estatísticos dos país e que traduz o mais avançado em dosimetria da pena no mundo
Na verdade o Brasil utiliza o famoso sistema trifásico.
E chega de enrolação. Como é que se calcula a sua pena? Simples (art. 68, CP): 1. Na primeira fase o juiz fixa a PENA-BASE; 2. Na segunda fase ele utiliza todas as ATENUANTES e/ou AGRAVANTES para realizar um novo cálculo aumentado ou diminuindo a pena; 3. Na terceira fase ele observa se há CAUSAS DE DIMINUIÇÃO ou AUMENTO da pena.
Explicando melhor.
A pena-base deve ser escolhida pelo juiz dentro do limite fixado na parte especial do código.
E para escolher se ele começa mais perto do mínimo ou do máximo, ele utiliza alguns critérios bem subjetivos como: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime e comportamento da vítima (art. 59, CP).
Certo, para facilitar vamos dar um exemplo concreto (vamos usar o furto qualificado por emprego de