Desaforamento
CONCEITO : O desaforamento é o instituto processual que admite a mudança do foro de julgamento do Tribunal do Júri (formados para julgar crimes dolosos contra a vida) para uma comarca da mesma região , em algumas hipóteses previstas em lei. Para tal, deve-se obter provas materiais de que a imparcialidade do júri está comprometida, ou de que o foro escolhido põe em risco a segurança do acusado, ou ainda que a mudança de foro seja de interesse de ordem pública, hipóteses essas previstas nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal Brasileiro. Em vias práticas, o desaforamento é um artifício processual utilizado para afastar do Tribunal do Júri o clamor público que alguns casos acabam gerando, uma vez que, por lei, o julgamento se dá, naturalmente, no lugar onde foi consumado a infração, o que pode vir à interferir nas opiniões dos jurados que naquela região residem. Vale lembrar que o desaforamento não fere o Proncípio do Juiz Natural, uma vez que apenas se desloca o foro à ser julgado, mas mantem-se o juiz competente à julgar o caso, o Tribunal do Júri. A escolha do tema se deu, pelo fato de saltar-me aos olhos a iniciativa do código de buscar a imparcialidade do julgador, seja qual for a composição do mesmo, garantindo assim pilares do Direito, como princípios da isonomia e da ampla defesa.
ACÓRDÃO 1 : TJDF
Classe do Processo : 2009 09 1 027591-5 APR - 0048467-02.2009.807.0009 (Res.65 - CNJ) DF
Registro do Acórdão Número : 609176