Pacta sunt servanda
CONCEITO
Os contratos existem para serem cumpridos. Este brocardo é tradução livre do latim pacta sunt servanda. É muito mais que um dito jurídico, porém. Encerra um princípio de Direito, no ramo das Obrigações Contratuais. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.
Diz Orlando Gomes (1) a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos."
Segundo Maria Helena Diniz (2), tal princípio se justifica porque "o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, …exibir mais conteúdo…
É preciso recompor o equilíbrio." (10) RT 629/253
A intenção da parte aderente é forjada, e em certo sentido viciada. Arnaldo Rizzardo (11) diz que "na interpretação tem-se em mente sempre a intenção de ambas as partes, mas sem abandonar a inspiração na eqüidade e na utilidade social, de modo a não se tolerarem os excessos contratuais."
Orlando Gomes (12), ainda que não reconhecesse a possibilidade de revisão do contrato (13), advertia que "essa submissão de uma parte a outra numa cláusula de contrato de adesão, e que, antes de constituir ato de autonomia de vontade, é, pelo contrário, negação desta, esbarra na tendência humanitária do Direito moderno, orientado no sentido de evitar abusos do poder econômico pelo economicamente mais forte."
Além de dispor sobre as cláusulas abusivas (artigo 51), o Código do Consumidor traz no artigo 47 o princípio da interpretação pró-consumidor, o que segundo Alberto do Amaral Júnior (14), vem reforçar o princípio do contra proferentem, pelo qual o ônus da dúvida recai sobre o predisponente. Aqui o bônus será sempre do aderente, no caso consumidor.
É o texto:
"As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."
(Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990; artigo 47)
Carlos Maximiliano (15) tem um entendimento ainda mais abrangente, dizendo que o contrato de adesão deve ser interpretado: a) contra aquele