Os Atos de disposição processual.
Partindo de considerações gerais sobre o tema, Leonardo Greco, atenta em seu artigo para o reconhecimento do processo civil como instrumento de tutela efetiva das situações de vantagem que a ordem jurídica confere aos particulares. Segundo ele esse reconhecimento, tem levado boa parte da doutrina e os sistemas processuais a reconhecer às próprias partes certo poder de disposição em relação ao próprio processo e a muitos dos seus atos, reservando em grande parte à intervenção judicial um caráter subsidiário e assistencial.
A respeito dos atos processuais, o autor salienta sobre o seu conteúdo, no sentido de que o conteúdo dos atos de disposição processual pode compor-se de questões substantivas (relativas ao direito material das partes), ou de questões tipicamente processuais (relativas a pressupostos processuais, impulso processual, admissão ou não de provas, etc.).
Neste estudo sobre os atos de disposição das partes o autor se preocupa em se concentrar especialmente no exame de quatro questões a respeito de um primeiro grupo de fenômenos processuais: os limites do poder de disposição das partes, o momento de sua eficácia, o seu regime jurídico processual ou de direito material e a revogabilidade dos atos em que é exercido.
A respeito dos limites, sua definição está vinculada a três fatores: a) à disponibilidade do próprio direito material posto em juízo; b) ao respeito ao equilíbrio entre as partes e à paridade de