Obrigação de Dar
1. Conceito
A este respeito, pontifica SÍLVIO DE SALVO VENOSA: “obrigação de dar é aquela em que o devedor compromete-se a entregar uma coisa móvel e imóvel ao credor, quer para constituir um novo direito, quer para restituir a mesma coisa a seu titular”¹.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que pelo nosso sistema, a obrigação de dar não se constitui especificamente “na entrega” efetiva da coisa, mas num compromisso de entrega da coisa. A propriedade dos imóveis ocorre, quando derivada de uma obrigação, pela transcrição do título no Registro de Imóvel; os móveis adquiram-se pela tradição, isto é, com a entrega da coisa.
A obrigação de dar tem como objeto a prestação de coisa, que por sua vez, subdividem-se em obrigações de dar coisa certa (CC, arts. 233 a 242) e de dar coisa incerta (CC, arts. 243 a 246).
2. Obrigações de Dar Coisa Certa
Nesta modalidade de obrigação, caracteriza-se pela obrigação do devedor de entregar ou restituir coisa especifica, certa, determinada, diferente de todas as demais da mesma espécie.
“Trata-se de species do direito romano, ou seja, uma coisa inconfundível com outra, de modo que o devedor é obrigado a entregar a própria coisa designada, em razão do estabelecido no art. 313 do Código Civil: “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” (RT, 550:247). Assim sendo, o devedor somente se exonera da obrigação com a entrega do bem avençado”².
Por outro