obrigações cumulativas e/ou conjuntivas
Em primeiro momento o trabalho em tela irá conceituar as obrigações cumulativas e/ou conjuntivas; alternativas e/ou disjuntivas, abordando e exemplificando de maneira clara e objetiva seus princípios norteadores e as consequências da aplicação de tal obrigação em nosso cotidiano. Podemos entender que na modalidade especial de obrigação composta, denominada cumulativa ou conjuntiva, há uma pluralidade de prestações e todas devem ser solvidas, sem exclusão de qualquer delas, sob pena de se haver por não cumprida a obrigação. Nesta obrigação, as prestações devidas estão ligadas pela partícula “e”, efetivando-se o seu cumprimento somente pela prestação de todos os objetos.
Pode-se estipular que o pagamento seja simultâneo ou sucessivo, mas o credor não pode ser compelido “a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou” (CC, art. 314). A obrigação composta com multiplicidade de objetos pode ser também, alternativa ou disjuntiva, que são aquelas que têm por conteúdo duas ou mais prestações, das quais uma somente será escolhida para o pagamento ao credor e consequentemente a liberação do devedor.
Na obrigação alternativa os objetos estão ligados pela disjuntiva “ou”, podendo haver duas ou mais opções, sendo que tal modalidade de obrigação se extingue com a simples prestação de um dos objetos que a compõem.
Por outro lado, a obrigação alternativa é a que compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a prestação de apenas um, ou seja,