O escravo ante a lei civil e a lei penal
Sumário
1. Introdução; 2. As fontes jurídicas da escravidão no Império; 3. Origem e termo da escravidão no Império; 4. O escravo e a lei civil; 5. O escravo e a lei penal; 6. Conclusão
1. Introdução
Datas simbólicas, tanto no plano geral da sociedade brasileira, como em seu universo jurídico. Foram as respectivas:
1822 – A conjuntura da independência e o início de uma nova ordem jurídica;
1871 – A conjuntura socioeconômica e política que começa a diferençar-se do monolitismo agrário, e o ordenamento jurídico sobre a escravidão, á primeira das leis abolicionistas.
Deteremos no estudo dessa obra:
Os conflitos entre a escravidão e o quadro institucional do país, …exibir mais conteúdo…
Com base no direito romano, a alforria tornava- se nula de pleno direito nos casos de escravos dados em penhor ou hipoteca. A terceira forma de extinção da escravidão era a legal. Alforriavam legalmente o casamento, a descendência, ascendência e parentesco consanguíneo ou afim, a descoberta de diamante acima de 20 quilates, a denúncia comprovada de sonegação de diamantes pelo senhor, a denúncia de contrabando de pau-brasil e tapinhoã, o abandono por invalidez, e a prescrição e a saída do escravo do Império sem ter havido fuga.
4. O escravo e a lei civil Do ponto de vista civil o escravo era res, simultaneamente coisa e pessoa. Mas não participava da vida da civitas, pois estava privado de toda capacidade. Em consequência, não tinha direito civis, muito menos políticos e também não podia atuar em atos como testemunhar em juízo, testar, contratar ou exercer tutela. Pela mesma razão, sendo civilmente incapaz, não constituía, de direito, família, mas apenas uniões de fato. Apesar da maioria das uniões de escravos ter sido ilícita no Brasil imperial, existiam famílias de escravos reconhecidas pelo direito canônico – e portanto, com validade civil, a despeito da condição de objeto do escravo. Os efeitos civis desses casamentos eram mínimos – um deles era o de impedir a venda ou alienação do escravo casado, se isto o impedisse de exercer a vida matrimonial. Todos os demais institutos jurídicos