Noção, teorias e fins das penas, fundamentos, conceitos e características
a) Teorias da Pena
Pode-se dizer que existem três correntes doutrinárias que tratam da natureza e do fundamento das penas. Segundo Mirabete e Fragoso, são elas: As teorias absolutas, as relativas e as mistas, estas últimas chamadas de unitárias por Fragoso.
As teorias absolutas levam como fundamento a retribuição. O criminoso comete o crime e a pena retribui o mal que ele causou. Tal teoria leva em consideração o pensamento de Kant, em que “ao mal do crime impõe-se o mal da pena”, alcançando-se assim a justiça através da igualdade. Mirabete conclui que tal teoria, proveniente da Escola Clássica, não se preocupa com a pessoa do delinquente, o que a tornou mais suscetível a …exibir mais conteúdo…
Ele critica a pena privativa de liberdade, afirmando que esta dificulta a reincorporação do delinquente a sociedade, funcionando muitas vezes a favor da reincidência do crime e realimentando o sistema. Para ele, “É inegável que a clientela do sistema é constituída pelos pobres e desfavorecidos.”.
c) Conceitos e Características da Pena
Segundo Fragoso, “Pena é a perda de bens jurídicos imposta pelo órgão da justiça a quem comete crime.”. Para ele a sanção penal é diferente das demais sanções do ordenamento, pois estas outras não operam causando um mal ao transgressor, mas tão somente se preocupam em restaurar o status quo ante, por meios de reparação ou restituição. Os bens jurídicos citados na frase acima se referem a bens como: a liberdade, a vida (no caso de penas de morte) ou o patrimônio (penas de multa).
Mirabete fala em três aspectos da pena: substancial, que seria perda ou privação de bem jurídico. Aspecto formal, isto é, sua vinculação ao princípio da reserva legal e do contraditório, sendo aplicada somente pelo poder Judiciário. E por último seu aspecto teleológico, mostrando-se simultaneamente como castigo e defesa social.
Quanto as características, Damásio e Mirabete citam os princípios da proporcionalidade, inderrogabilidade, legalidade e personalidade, os dois últimos também citados por Fragoso. A legalidade consiste na exigência de lei anterior ao crime que o defina, “nulla poena