Resumo introdução ao estudo do direito
1) Nem sempre a segurança jurídica assegura o cumprimento da justiça, já que em alguns casos as etapas da segurança jurídica entram em confronto com a justiça, como por exemplo, encontrar provas tardiamente, contrariando o princípio da coisa julgada, onde após 5 anos a caso está encerrado, fazendo assim com que essas provas não sejam mais válidas.
2)Como é possível harmonizar os princípios da continuidade jurisprudencial e da adaptabilidade do direito?
3)Relacione as noções de Estado e de ordenamento jurídico.
3) O Estado necessita do ordenamento jurídico para existir. O Estado delimitado por seu território e composto pela sua população necessita do …exibir mais conteúdo…
1.5. Unidade do Direito e divisão do saber jurídico
- Unidade finalística ou teleológica;
1.6. A ciência do Direito
- Particularização do saber jurídico, que toma por objeto de estudo o teor normativo de um determinado sistema jurídico;
-Direito Natural x Direito Positivo: Direito Natural não é formulado pelo Estado, é espontâneo, sendo revelado pela conjugação da experiência e razão, tem caráter universal, eterno e imutável; o Direito Positivo é institucionalizado pelo Estado, é a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo.
- Direito x lei: o Direito é único, enquanto a lei é objeto de estudo, podendo ser dividido;
- Limites do conhecimento jurídico: o conhecimento jurídico pode ser segmentado, sendo seus limites perceptíveis (em cada situação se aplica determinada regra do Direito);
- Complementaridade das disciplinas jurídicas.
1.7. Direito e linguagem
- Cada Ciência exprime-se numa linguagem necessária ao seu estudo;
- Linguagem adota autoridade política, sendo opinião com força normativa;
- A linguagem possibilita a elaboração das normas jurídicas e a externalização do vocabulário jurídico;
2. Direito e Moral
2.1. Teoria do Mínimo Ético
- Teoria dos círculos concêntricos (direito totalmente dentro de moral e de abrangência menor): Direito representa o mínimo de preceitos morais necessários ao bem-estar da coletividade;
- Na verdade, apesar de imensa parte do Direito ser reflexo da