Medidas administrativas penalidades e crimes de trânsito
Campus Virtual
Avaliação a distância (AD)
Disciplina: Medidas Administrativas Penalidades e Crimes de Trânsito
Curso: Segurança no Trânsito
Professor: Gildo Martins de Andrade Filho
Nome do aluno: Dataniel Rodrigues do Nascimento
Nota: 100
Data: 18/03/2013
Orientações:
Procure o professor sempre que tiver dúvidas.
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Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
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1. O §5º do art. 270 do CTB assim determina:
Art. 270. [...]
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando …exibir mais conteúdo…
256 inciso I – Advertência por escrito, foi outorgado à autoridade de trânsito esse poder de conceder a referida advertência, todavia o referido infrator não pode ter sido reincidente na mesma infração nos últimos doze meses, e a autoridade considerar ou entender que tal procedimento por ser usado de forma educativa ao referido condutor. O próprio art. 267 do CTB diz que a autoridade PODERÁ e não DEVERÁ, isso quer dizer que a autoridade não tem a obrigação de conceder ao infrator tal benefício, pois assim como ele concedeu essa advertência, também pode fazer cumprir o inciso II do mesmo artigo, fazendo valer o ato administrativo aplicado pelo agente de trânsito, conforme art. 280 do CTB. Fonte: site Denatran; livro didático.
3. O estudo do Cetran/SC sobre remoção do veículo nos parece bastante interessante. Faça a leitura do Parecer nº 124/2011.
"Parecer nº 124/2011
Interessado: Luis Albares - Diretor do Departamento de Trânsito de Itapema
Assunto: Remoção de Veículos
I. Introdução:
Trata-se de consulta sobre a forma correta de proceder nos casos de infração de estacionamento em que a lei preveja a aplicação da medida administrativa de remoção do veículo e a autoridade ou seu agente já tenha acionado o prestador desse serviço, mas o condutor ou o proprietário, por conta própria, se dispuser a retirar o veículo do local.
O consulente questiona quem arcaria com o ônus do serviço de remoção se, na