Mandado de segurança prova pré-constituída

2499 palavras 10 páginas
Mandado de Segurança prova pré-constituída - LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

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Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
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§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará,
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Ausente, por férias, o 3º vogal. Campo Grande, 28 de maio de 2012. Des. Vladimir Abreu da Silva -Relator
RELATÓRIO O Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva Trata-se de Agravo Regimental em Mandado de Segurança interposto por Rosangela Seberino de Almeida, contra decisão monocrática que, declinou a competencia para o processamento e julgamento do mandado de segurança para a Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas, por entender que o ato administrativo tido como coator, não emanou de Secretário de Estado. Em resumo, diz a recorrente que ato tido administrativo tido como coator emanou sim de Secretário de Estado, conforme faz prova resposta do ofício n. 008/2012/D.P.E., juntado aos autos. Requer o provimento do agravo regimental para, ao final, seja deferida a liminar, determinando ao agravado que forneça os medicamentos constantes da inicial. VOTO O Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva (Relator) Trata-se de Agravo Regimental em Mandado de Segurança interposto por Rosangela Seberino de Almeida, contra decisão monocrática que, declinou a competencia para o processamento e julgamento do mandado de segurança para a Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas, por entender que o ato administrativo tido como coator, não emanou de Secretário de Estado. Realmente o ato tido como coator foi emanado pela Secretária de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul, conforme faz prova

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