Cabimento de peças me direito tributário

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CABIMENTO DAS PEÇAS
Antes do LANÇAMENTO:
-Ação declaratória com tutela antecipada
- É proposta quando ainda não houve lançamento
- Não tem prazo
Após o lançamento ou ato de infração ou imposição de multa:
Ação Anulatória c/ tutela antecipada.
Prazo: 5 anos.
Após o lançamento pode ocorrer a Notificação para pagar em 30 dias (art. 160 CTN), a inscrição na dívida ativa (DA) e a Certidão da Dívida Ativa (CDA),
EM TODOS ESTES CASOS USA-SE A AÇÃO ANULATÓRIA POIS OCORREM APÓS O LAÇAMENTO E ANTES DA EXECUÇÃO.
Execução Fiscal:
Embargos a execução (neste caso é necessário dar algo em garantia do juízo)
Outra hipótese é a Exceção de pre-executividade (não precisa de garantia).
Ressalvas: No exame de ordem, só fazer exceção caso:
- O enunciado deixe claro que o contribuinte não possui bens para garantia.
- ou quando o enunciado disser que o contribuinte não quer embargos.
Modalidades de lançamento: a) Direto ou de ofício (tudo que chega em carnê, como IPTU, IPVA, é de ofício) b) Misto ou por declaração c) Auto lançamento ou por homologação
As letras “B” e “C” são modalidades COLABORATIVAS, pois a colaboração do contribuinte para o lançamento.
Repetição de Indébito:
Consignação em pagamento:
É a ação cabível quando o contribuinte quer pagar mas não consegue, seja porque o fisco se recusa a receber, seja porque existe dúvida sobre quem é o legítimo credor (Bitributação)

Peça n.º
MANDADO DE SEGURANÇA
Fundamento: Art. 5º, LXIX, CF
Terminologia: Impetrante, Autoridade Coatora, Ato

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