MODELO – CANCELAMENTO JUDICIAL DE MULTAS – DETRAN

5911 palavras 24 páginas
MODELO – CANCELAMENTO JUDICIAL DE MULTAS – DETRAN

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ______Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de

NOME, QUALIFICAÇÃO, ENDEREÇO, vem, respeitosamente à presença de V. Exa. Através da procuradora que esta subscreve, para, nos termos da Lei, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE MULTA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de:
DETRAN-MG – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS, Órgão Executivo do Sistema Nacional de Trânsito, em Minas Gerais, com endereço na Av. João Pinheiro, 417 - Centro - Belo Horizonte/MG - CEP 30130-180;
E de
ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público com endereço na Rua da Bahia,
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Não se trata de conclamação à impunidade, mas de punições proporcionais e razoáveis, inclusive quanto ao prazo para aplicação.

“STF já decidiu que as sanções administrativas se sujeitam á prescrição e, à míngua de norma expressa reguladora da matéria na Lei nº 4.595/64, é de se reconhecer a validade da aplicação, por analogia, da regra prescricional contida no art. 28 da Lei nº 8.884/94, vigente à época do fato para regular o prazo prescricional da falta praticada pelo recorrido.

Ou seja, tomando-se como pilar, os princípios da legalidade e da isonomia é de se reconhecer a validade da aplicação por analogia do prazo prescricional de cinco anos assinalado ao art. 28 da Lei nº 8.884/94 às infrações previstas pela Lei nº 4.595/64.
E mais: o Decreto 20.910/32, c/c as disposições do Decreto-lei n° 4.597/42, estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança das dívidas passivas dos órgãos do Poder Público, devendo ser aplicado também para a cobrança da dívida ativa de natureza administrativa não tributária. E não só o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32 serve de fundamento para a declaração da prescrição, mas também o art. 174 do CTN e o teor do art. 1º da Lei 9.873/99, de seguinte redação:

Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso

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