REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA C/C APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - Maria da Penha

2778 palavras 12 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXX – MINAS GERAIS

URGENTE: RÉU PRESO.
Processo-crime nº XXXXXX

XXXXXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador infra-assinado (procuração anexa – doc. 01), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA C/C APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com fulcro nos artigos 316 e 319 do Código de Processo Penal cc artigo 20, Parágrafo único da Lei 11.340/06, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DOS FATOS:

O Acusado foi preso em flagrante no dia 07 de junho de 2014, pois supostamente estaria praticando os crimes previstos nos artigos 129, §
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312, do Código de Processo Penal. Os Princípios Gerais do Direito devem sempre ser assegurados a qualquer acusado sob pena de flagrante desrespeito a Norma Constitucional (Art. 5º, LIV da CF/88). “ULTIMA RATIO”. A prisão preventiva é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada. (RT, 531/301). No caso em tela, o Douto Magistrado se embasou apenas em informações colhidas no depoimento da vítima, quando esta, além de estar alcoolizada, estava com seu sentimento íntimo ferido (raiva) pelos empurrões que lhe causaram queda e lesões. Queria (ela), naquele momento, o mal para seu marido. É fundamentação em fato abstrato (suposto), e não em fato concreto (sem prova), o que não se cabe em Direito penal. O Douto Magistrado, nem sequer levou em consideração a certidão de antecedentes anexa aos autos (fl. 19). Não há nada que desabone o acusado, nem mesmo um simples Boletim de Ocorrência anterior. Tal ato fere o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. O Magistrado interpreta contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como o do Supremo Tribunal Federal (STJ - AgRg no AREsp: 420293 GO 2013/0361726-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2013, T2 -

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