Habeas Corpus Recorrer em Liberdade
URGENTÍSSIMO
Ref. Proc. nº , que tramita na ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIME DE USO E TRAFICO DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE .
(...), brasileiro, casado, advogado, inscrito regularmente nos quadros da OAB (...) sob o n° (...), com escritório profissional no rodapé, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil e arts. 647 e 648, I do Código de Processo Penal, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de (...), que encontra-se preso em razão de constrangimento ilegal ocasionado pelo …exibir mais conteúdo…
VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES [ART. 44 DA LEI N. 11.343/06]. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. arts. 1º, III, e 5º, LIV e LVII, da CB/88.
(...) A vedação da concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo artigo 44 da lei n. 11.343/06, consubstancia afronta escancarada aos princípios da presunção da inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana [arts. 1º, III, e 5º, LIV e LVII, da CB/88]. Daí a necessidade de adequação desses princípios à norma veiculada no artigo 5º, inciso XLII, da CB/88 (...).
(...) Não há antinomia na Constituição do Brasil. Se a regra nela estabelecida, bem assim na legislação infraconstitucional, é a liberdade, sendo a prisão a exceção, existiria conflito de normas se o artigo 5º, inciso XLII estabelecesse expressamente, além das restrições nele contidas, vedação à liberdade provisória. Nessa hipótese, o conflito dar-se-ia, sem dúvida, com os princípios da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência, da ampla e do devido processo legal (...).
(...) Ordem concedida a fim de que a paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória.” (STF – HC 100872 – Rel. Min. Eros Grau – DJE N° 76 29/04/2011 ATA N°12/2010)
Diante disso, o