Furto qualificado
Conforme disposto no Código Penal, tem-se o furto da seguinte forma:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O furto está elencado no rol de crimes contra o patrimônio, sendo considerado crime comum, seja quanto ao sujeito ativo ou o sujeito passivo, material, de dano, doloso, comissivo, instantâneo e de forma livre e admite tentativa, sendo sua consumação atingida através da posse mansa e tranqüila da coisa.
A ação penal é pública e incondicionada.
Bem Jurídico
Com clareza e obviedade, o bem jurídico tutelado é tanto a propriedade, bem como a posse e a detenção da coisa móvel.
Consiste o furto em subtrair (tomar posse, retirar), para si ou para outrem coisa ( há de ser um bem corpóreo, que possa ser deslocado) alheia (ou seja, não pode ser coisa própria, muito menos coisa abandonada, sem dono) móvel (podendo esta movimentar-se por suas próprias forças ou por ação humana)
Uma das elementares condições do furto, é que a subtração do bem patrimonial de forma não violenta, pois se esta ocorrer, estaremos diante de um outro fato típico, o qual seja o crime de furto.