DIREITO PENAL ( FURTO E ROUBO)
Este trabalho tratará sobre dois crimes contra o patrimônio: o Furto e o Roubo. Dois crimes que visam obter a posse de algo alheio de forma ilícita. Trabalhará também no que tange em explicar cada um deles, com suas particularidades, além de diferenciá-los, fazendo um comparativo sobre os dois.
2. Do Furto:
CP, art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
O crime de furto, neste caso considerado como furto simples, conforme diz o caput do artigo 155 do Código Penal, é o crime que consiste em retirar algum bem móvel de outra pessoa de forma ilícita, para benefício seu ou de terceiros.
Para que haja o furto, normalmente, quando há a subtração, o agente faz seu ato sem que a vítima perceba. Há também as situações que a vítima percebe, porém, para que não seja confundido com o roubo, não há nenhuma forma de violência ou ameaça para a vítima, apenas a transferência de posse pelo agente.
2.1. Interpretação do Furto
Ao interpretar o artigo supracitado por partes, temos a palavra subtrair como núcleo do tipo deste crime, que pode ser verificado em duas hipóteses:
à A primeira, quando o agente, sem nenhuma autorização, apodera-se da coisa alheia e a leva embora, causando prejuízo econômico à vítima, que fica sem o bem que lhe pertence. Para este tipo de crime, podemos citar como exemplo quando alguém se apodera de produtos na prateleira de um supermercado, esconde-os sob a blusa e sai do local sem efetuar o devido pagamento no