Expropriação de bens
As novas formas de expropriação Elas têm como finalidade primeira a retirada compulsória de bens do patrimônio do devedor (artigo 646). Então essa retirada compulsória dos bens que pertencem legitimamente ao patrimônio do executado é o que chamamos de “expropriação”. Dessa forma, a expropriação em sentido técnico-processual, é o ato pelo qual o Estado-Juiz opera a alienação forçada (ou transferência coativa) da propriedade plena (ou de alguns dos seus elementos) dos bens do devedor com vista à satisfação do crédito exeqüendo. O ato expropriatório não tem natureza contratual, porque a alienação não depende da vontade do proprietário-executado, e sim da vontade soberana do estado de …exibir mais conteúdo…
III – Alienação em haste pública (arts.686 e 707); Anteriormente era denominada de “alienação de bens do devedor”, que consistia na alienação forçada ou transferência coativa de bens do executado a terceiro mediante arrematação. Com o advento na nova lei, houve distinção relevante em dois aspectos: 1 – a alienação em haste pública só pode haver se não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, haja vista, haver a chamada ordem de preferência (artigo 686 caput). 2 – a arrematação presencial prevista pelo artigos 689 a 689 pode ser substituída pela alienação virtual (criada pelo artigo 689-A) cuja disciplina defenderá do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais de Justiça. Relevante se faz mencionar que, a alienação em hasta pública é a terceira na ordem de preferência das formas de expropriação de bens, de maneira que parece certo o numero das execuções que vão alcançar a fase de arrematação, havendo desse modo um decréscimo, tão almejado, que não deixa de significar uma esperança de um pouco mais de rapidez para o alcance da satisfação do credito. IV - usufruto de bem móvel ou imóvel (arts.716 a 724). Assim como ocorria na lei anterior à reforma, que tratava o “usufruto de imóvel ou de empresa” no