Execução no processo do trabalho
- EXECUÇÃO
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA:
Nos dias atuais o devedor somente responde pelas suas dívidas com seu patrimônio, sendo, portanto, respeitada sua integridade física, liberdade, dignidade humana e vida. Art. 591 CPC
2. TIPOS DE AÇÕES SUJEITAS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO: Somente estarão sujeitas ao processo de execução as ações condenatórias.
3. FINALIDADE: O processo de execução visa assegurar a satisfação do direito do credor imposto na sentença.
4. LEGISLAÇÃO APLICADA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA:
1-CLT ( arts. 876-892)
2- Lei 5584/70 (art.13)
3- Lei 6830/80 (889 CLT)
4- CPC
5. NATUREZA JURÍDICA:
* Doutrina Minoritária: “a execução trabalhista não consiste em processo …exibir mais conteúdo…
OBS: Créditos previdenciários podem ser executados de ofício pela justiça do trabalho (art. 114, VIII, da CF/88)
7.2 PASSIVA (art. 568 CPC e Lei 6.830/80.
7.3 SUCESSÃO DE EMPREGADORES: Doutrina e jurisprudência firmaram entendimento de que, na hipótese de sucessão trabalhista devidamente comprovada (arts. 10 e 448 da CLT), a empresa sucessora responde pelas dívidas trabalhistas assumidas e não adimplidas pela empresa sucedida, assumindo o sucessor o polo passivo da execução trabalhista. Honrando a dívida, a empresa sucessora poderá mover ação regressiva na Justiça Comum, em face da empresa sucedida (art. 567, III, do CPC)
-Responsabilidade Trabalhista Contrato de Concessão de Serviço Público – OJ 225 da SDI-I/TST
-Grupo Econômico – a execução pode ser promovida em face de qualquer integrante do grupo econômico, mesmo que não tenha participado do processo de conhecimento e não conste no título executivo judicial (doutrina). O STJ tem seguido este entendimento (RESP 332.763-SP)
7.4 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO
-Esta teoria permite que os atos executórios alcancem os bens particulares dos sócios, quando se verifica a insuficiência de patrimônio societário e, concomitante, restar comprovada a violação à lei, fraude, falência, estado de insolvência ou mesmo encerramento ou inatividade