NATUREZA JURÍDICA E FUNÇÃO DA PENHORA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

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CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

NATUREZA JURÍDICA E FUNÇÃO DA PENHORA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

2014

PENHORA
A penhora é o ato de apreensão e depósito de bens para empregá-los, direta ou indiretamente, na satisfação do crédito executado,é a primeira fase do procedimento de expropriação, em que retira um objeto do patrimônio do devedor para satisfazer a obrigação para com o credor.
Wambier e Talamini (p.241) conceituam penhora como: “ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo sua ulterior expropriação, e torna os aos de disposição do seu proprietário ineficazes e, face do processo.”
A penhora satisfaz diretamente quando o bem penhorado for por ele adquirido como pagamento da divida e satisfaz indiretamente,quando o bem penhorado for alienado, e o produto da venda for entregue ao exequente.
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Segundo Ernane Fidélis dos Santos,o penhor não transfere a propriedade do bem ao credor,mas serve de garantia de divida,para que na futura execução realize a penhora sobre esse bem.
FUNÇÕES
A penhora desempenha três (e não duas) funções dentro da execução,

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