Empréstimo - comodato e mútuo
Antes de iniciarmos o estudo acerca dos contratos de comodato e mútuo, é de suma importância destacar a definição de Empréstimo. Conforme ensinamento de Maria Helena Diniz, “Empréstimo é contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra, gratuitamente, uma coisa, para que dela se sirva, com a obrigação de restituir”.
O Empréstimo caracteriza-se por ser um negocio jurídico unilateral, gratuito, informal, comutativo, real e personalíssimo (intuitu personae). Divide-se, ainda, em: Comodato e Mútuo, os quais dissertaremos adiante.
Comodato – Empréstimo de uso ou Prestito ad uso
Para iniciarmos o estudo do contrato de comodato, assim como foi feito com a elucidação do empréstimo, faz-se necessário observamos o significado da palavra, …exibir mais conteúdo…
Esta disposição encontra-se fundamentada no princípio da boa-fé objetiva.
Tratando-se de bens alheios, os administradores destes necessitarão de autorização especial para dar em comodato o objeto que está sob sua responsabilidade. Nos casos em que houver mais de um comandatário, estes responderão solidariamente, no polo passivo da relação, pelas obrigações que lhe foram imputadas.
- Objeto do Contrato de Comodato
Observando a redação do artigo 579 do Código Civil de 2002, conclui-se que o objeto do comodato é infungível e, portanto, não pode ser substituído por outro de menor, igual ou maior valor. Essa é a regra geral, contudo, a doutrina aponta a possibilidade de o contrato ter como objeto coisa fungível, sendo, nestes casos, denominado Comodatum ad pompan vel ostentationem. Exemplo: quando ocorre o comodato de peças fungíveis, tais como vinhos, com o mero intuito de enfeitar.
Na seara trabalhista, o assunto é bastante discutido, visto que, atualmente, alguns empregadores estão usando do contrato de comodato para mascarar a relação de emprego. Destarte, são de suma importância os ensinamentos que podem ser extraídos do julgado, abaixo transcrito.
“TRT 2ª Região. relação de